sábado, 2 de abril de 2011

Cadeia aos agressores de animais!
Basta você denunciar

Maus tratos, seja morte por envenenamento, abandono, violência física ou qualquer outra agressão, seja de que tipo for, é crime e dá cadeia.

DECRETO de LEI Nº 24.645. Ligue para o 190 ou procure a delegacia mais próxima e baseada nesta lei, denuncie!

DECRETO LEI Nº 24.645, DE JULHO DE 1934
Sobre maus tratos aos animais

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:Art. 1. – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.Art. 2. – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.§ 1° – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3. – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

Acima está uma pequena parte, a lei é bem extensa, mas já dá p ter uma idéia.
 
PROCESSE E PUNA OS CRIMINOSOS


Acima citei apenas uma das formas legais de punir agressores, mas existem dezenas de atalhos legais que podemos tomar, para processar e punir de maneira bem mais rígida qualquer tipo de violência contra animais.

Dinheiro de indenização ou prisão de criminoso não ameniza o sofrimento que um peludo possa ter sofrido, porém a punição dentro da lei é a melhor forma de acabar com a crueldade contra animais.

Informe-se com advogados ou com grupos de proteção aos animais, sobre como agir nesses casos e os tipos de recursos que você pode usar para comprovar esses crimes, inclusive para prevenir e evitar que eles aconteçam, como câmeras de segurança residencial por exemplo.



Outra lei, desta vez decretada e sancionada pela ex-governadora do estado do Rio de Janeiro, Rosinha Garotinho, em 2006:
Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;III – a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.


Agora é com você. Faça a sua parte!






LEI ESTADUAL Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006.

Uma pequena parte dela:

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